quarta-feira, 17 de agosto de 2016

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Revisão da Média Aritmética -  Os “esquecidos” da Lei nº 9.876/99.
Com a edição da Lei nº 9.876/99 o seu artigo 3º passou a prever novo parâmetro de cálculo para aqueles que se filiaram ao sistema antes de sua publicação, qual seja, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Entretanto, o § 2 º, do art. 3º, da Lei nº 9.876/99, prevê que no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade, o divisor mínimo a ser considerado para a apuração da média aritmética deve corresponder a, no mínimo, 60% do período decorrido desde julho de 1994.
Essa limitação imposta no divisor gera drástica redução na renda mensal do segurado. Sem contar, que desfavorece àqueles segurados que contribuíram por muito tempo aos cofres da Previdência antes da competência de julho/1994, e, por algum motivo após essa data tenham efetuado poucas contribuições previdenciárias, causando-lhes sérios prejuízos econômicos sem motivo legal.
Veja na prática um segurado que tenha um total de 30 anos e 8 meses e 2 dias de contribuição, e, se aposentou por tempo de contribuição em 10.07.2006, o número de meses decorridos entre julho/1994 e a data da concessão do benefício é 110. Todavia, por algum motivo, durante esse período o segurado verteu apenas 30 contribuições previdenciárias.
Pelo fato do segurado não possuir no período básico de cálculo o número mínimo de 80% desse interregno, no caso, o INSS aplicará o divisor de 66, que corresponde a 60% do período de 110 meses. Assim a soma das 30 contribuições previdenciárias efetuadas pelo segurado após julho/1994 até a aposentação será dividida por 66, diminuindo o valor da aposentadoria injustamente, pois na realidade não representam os valores efetuados pelo segurado aos cofres da previdência.
A revisão dos benefícios concedidos nessas condições consiste em requerer a aplicação do critério matemático diverso para utilizar como divisor o número de contribuições efetuadas.
Além do que, tal disposição legal afronta o princípio da garantia fundamental da igualdade, vez que, os segurados que ingressaram no sistema após a edição da Lei nº 9.876/99 não estão sujeitos a limitação do divisor da média aritmética e são beneficiados com a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. Assim sendo, referida lei afronta o artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal da República, que impede seja dado tratamento desigual àqueles que se encontrarem nas mesmas condições perante a lei.

REVISÃO DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DA APOSENTADORIA POR IDADE


A aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por idade é facultativa e depende da anuência do segurado para a sua utilização no cálculo do salário-de-benefício, tendo previsão legal no art. 7º da Lei 9.876/99.
A previsão da possibilidade de aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por idade, deve-se ao fato que em algumas situações poderá gerar aumento da renda, entretanto, de acordo, com a idade do segurado, a fórmula poderá aumentar ou diminuir o valor do benefício.
O fator previdenciário é uma fórmula que utiliza a expectativa de sobrevida do segurado e possui a finalidade de obrigá-lo a aguardar mais tempo para se aposentar, quanto menor a expectativa de vida maior o fator aplicado gerando uma renda supostamente maior.
Exatamente pelo fato do fator previdenciário obrigar o segurado aposentar-se com idade mais avançada que é inadmissível sua aplicação nas aposentadorias por idade quando este promover uma diminuição na Renda Mensal Inicial.
Em muitos casos a Autarquia Federal aplicou o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por idade sem anuência do segurado, com o objetivo de diminuir o salário-de-benefício, a tese, em questão, consiste em requerer a exclusão do fator previdenciário da aposentadoria por idade quando houver diminuição do valor da aposentaria do segurado.

REVISÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE


A Lei nº 8.213/91 previa que o percentual do benefício do auxílio-acidente deveria corresponder a 20%, 40% e 60% do salário-de-benefício do segurado.
Com o advento da Lei nº 9.032/95, que alterou o § 1º do art. 89 da Lei 8.213/91, esses percentuais foram modificados determinando-se a aplicação de uma alíquota única de 50%.
Por ser norma de ordem pública, a alteração da nova lei, tem aplicação imediata e indistintamente a todos os benefícios de auxílio-acidente, alcançando inclusive os benefícios que foram concedidos anteriormente a vigência da Lei nº 9.032/95.
A Autarquia Federal não promoveu o aumento da alíquota de 50% dos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente a edição da nova lei, e, que possuíam percentuais menores, devendo quem recebe auxílio acidente em percentual menor de 50% promover a revisão do auxílio-acidente para alterar a Renda Mensal Inicial desde a data da propositura da ação.

REVISÃO DE APOSENTADORIA PELA REGRA ANTIGA DA LEI 8.213/91


Direito adquirido ao cálculo do benefício e conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral.

O segurado que completou o tempo mínimo de contribuições para aposentadoria proporcional (30 trinta anos, homem e 25 anos mulher), em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, adquire o direito não só da aposentadoria proporcional mas também ao critério de cálculo da lei anterior.
A celeuma nesta revisão consiste no requisito idade, posto que a exigência de idade mínima para aposentadoria proporcional foi implementada pela EC nº 20/98 e não constava da Lei 8.213/91.
E, muitos segurados que tinham direito a aposentação de forma integral após a edição da mencionada emenda constitucional tiveram suas aposentadorias concedidas erroneamente de forma proporcional, ou, ainda, com a aplicação do critério de cálculo pela nova lei submetendo-se a aplicação do fator previdenciário, mesmo sendo desfavorável ao segurado.
A Autarquia Federal deveria ter utilizado o critério de apuração do salário-de-benefício pela Lei 8.213/91 (regra antiga), que consiste na apuração da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, multiplicados pelo coeficiente de benefício e sem aplicação do fator previdenciário.
Os segurados que já tinham completado o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria proporcional antes da vigência da EC nº 20/98, e vieram aposentar-se posteriormente, tem direito adquirido ao cálculo aposentadoria integral com a aplicação do coeficiente de 100% (integralidade), mesmo que ainda não tivessem completado a idade mínima exigida pela EC nº 20/98, pois, o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, conforme proteção constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da CFR/88.
Entretanto, a Autarquia Federal após a EC. nº 20/98 passou equivocadamente a aplicar o coeficiente de 70% (proporcionalidade) aos segurados que já tinham o direito adquirido e contavam com contribuições suficientes para aposentadoria integral mas não tinham completado a idade e que vieram requerer sua aposentadoria posteriormente à emenda constitucional referida.
O segurado que foi aposentado nessas condições deverá revisionar o benefício para requerer o recálculo da aposentadoria com base no tempo de contribuição, e apuração do salário-de-benefício de acordo com a média dos 36 últimos meses de salários-de-contribuição e a multiplicação pelo coeficiente de 100% e sem a aplicação do fator previdenciário.

Faço aqui um adendo, para constar que a Autarquia Federal deverá sempre conceder o melhor benefício ao segurado, existindo a possibilidade de aplicação de mais de uma regra para concessão do benefício deverá ser utilizada a regra mais vantajosa, se em determinado caso concreto, o segurado durante longo período de sua vida efetuou pagamento de contribuições mais elevadas e ao  final do período contributivo, nesse interregno desses 36meses, por motivo de doença, desemprego, velhice ou dificuldades financeiras, efetuou contribuições abaixo da média, a aplicação da lei nova é mais vantajosa ao segurado e deverá ser aplicada, caso tenha sido aplicado a regra que lhe foi desfavorável, caberá também uma revisão para aplicação da regra mais favorável.

REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


A Emenda Constitucional 20/98 estabeleceu significativa reforma da legislação previdenciária nos anos 90, com alterações importantes para o Regime Geral da Previdência Social, inclusive no cálculo do benefício.
O legislador retirou do texto constitucional o cálculo do salário-de-benefício, passando a Lei Ordinária nº 9.876/99, dispor sobre o assunto, ocorrendo a “desconstitucionalização” do cálculo dos benefícios.
A EC nº 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, sendo ela ainda mantida apenas como regra de transição, para quem já estava inscrito como segurado no sistema da Previdência Social, quando da sua vigência.
Ademais, criou uma série de requisitos para dificultar a sua concessão tais como: o tempo de contribuição adicional (pedágio de 40%) e idade mínima para aposentação (53 anos homem e 48 mulher); e, ainda diminuiu o coeficiente de acréscimo do benefício de 6% para 5%.
O art. 9º, II, EC nº 20/98 dispõe que o coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deve ser acrescido de 5% (cinco por cento), a cada grupo de 12 contribuições excedentes aos 30 (trinta) anos de contribuição para o segurado do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para a segurada do sexo feminino.
Não bastassem tais exigências, implementadas pela lei, a Autarquia Federal utiliza-se de sistemática interna que impede o cômputo do percentual excedente de 5% na apuração da Renda Mensal Inicial. E, em virtude, da supressão de tal percentual excedente é cabível a revisão da aposentadoria proporcional.
Por exemplo:
Um segurado com 53 anos de idade e 32 anos e 10 dias de contribuição, obtém administrativamente, aposentadoria proporcional com coeficiente de cálculo na ordem de 70%, observe-se que excedeu dois anos e dez dias em tempo de contribuição, deveria a Autarquia acrescer neste caso 10% no coeficiente de cálculo do segurado, pois excedeu a 2 dois grupos de contribuições excedentes a 30 anos.
No caso, em razão dessa supressão do percentual excedente de 5%, o segurado teve sua Renda Mensal Inicial, reduzida indevidamente em 10%, devendo requerer judicialmente a aplicação do percentual excedente, onde o coeficiente de cálculo da RMI passaria a ser de 80%, e cobrar o valor das diferenças vencidas.

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Aposentadoria Por Idade Híbrida

O segurado pode somar o tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho urbano para fim de completar o período de carência e requerer aposentadoria por idade híbrida.
A Lei 11.718/2008 veio solucionar a situação do segurado rural que migrou para o regime urbano, notadamente o do êxodo rural, que não possuem carência suficiente para a aposentadoria urbana.
Posto que muitos segurados que encontram-se nessa situação, ao atingir a idade não podiam receber a aposentadoria rural porque haviam se afastado do campo e exercido atividade urbana e também não conseguiam usufruir da aposentadoria urbana por não preencher o período de carência para essa aposentadoria.
Por essa modalidade híbrida, os trabalhadores rurais podem somar, para fins de apuração de carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, mas não haverá a redução de cinco anos em idade, como é concedido ao trabalhador rural.
Dessa forma, é possível obter a aposentadoria por idade prevista, no art.48, §3º, da Lei 8.213/91. Também não é exigido o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, prestado anteriormente à vigência da Lei 8.213/91.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano,  mesmo tendo prestado serviço em atividade rural, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).

Para o trabalhador rural que exerceu atividade anteriormente a vigência da Lei 8.213/91, e passou a exercer cargo público e deseja incluir o tempo de atividade de serviço rural na aposentadoria estatutária, somente será possível se houver comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. 

Averbação de Tempo de Serviço Rural

Averbação de Tempo de Serviço de Atividade Rural

É comum muitos trabalhadores iniciarem seu trabalho nos meios rurais, e, depois de algum tempo migrarem para cidades passando a exercer atividade urbana, e, quando do momento da aposentadoria sempre lembram do tempo de serviço na lide campesina, mas nem sempre conseguem contar esse tempo de serviço rural em sua aposentadoria.
Mas, sim, é possível averbar o tempo de serviço rural e também exigir do INSS que esse tempo conste da certidão de tempo de serviço, mas existem algumas particularidades para que essa averbação surta efeitos para a aposentadoria.
Inicialmente, o segurado pode requerer administrativamente junto ao INSS a averbação do tempo de serviço rural, a única desvantagem é que o INSS apenas considera um ano para cada documento; por exemplo, se o segurado tiver a sua certidão de nascimento e a de casamento em que conste a profissão lavrador, será computado apenas dois anos e não o período integral do nascimento até o casamento.
Entretanto, na via judicial é possível requerer o reconhecimento de todo o período, mas é imprescindível que além dos documentos que comprovem a atividade rural, também, sejam ouvidas testemunhas que conheceram o segurado à época em que exercia trabalho rural para corroborar as provas em juízo.
Averbar o tempo rural é legal, entretanto, aproveitar o tempo rural sem contribuições encontra algumas ressalvas.
Anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991 não era exigido o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural prestado pelo segurado e o período de carência é preenchido pelo trabalho campesino.
Todavia, para o segurado especial, sem recolhimentos previdenciários referentes ao tempo rural, que comprove apenas a atividade rurícola, mesmo que de forma descontínua, serão concedidos os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo.
Para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e qualquer outro benefício acima de um salário mínimo, seja, pensão, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, será exigido contribuição do segurado especial.
Saliente-se, que após a vigência da Lei 8.213/1991, o trabalhador rural, na condição de segurado especial, está sujeito a contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada.