segunda-feira, 26 de setembro de 2011

DESAPOSENTAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça, tem entedimento pacífico quanto a possibilidade de DESAPOSENTAÇÃO para receber nova aposentadoria que seja mais vantajosa ao segurado que mesmo após aposentado continou trabalhando e contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social ou outro regime de previdência.
Ao requerer outra aposentadoria que seja mais vantajosa o aposentado não pode sofrer ônus algum por ter recebido aposentadoria anterior, pois não há oneração aos cofres públicos, vez que contribuiu para receber seus proventos, e os efeitos da nova aposentadoria são para o futuro.
Leia-se a ementa do Superior Tribuna de Justiça, abaixo transcrita:

"PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1.A RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA FINS DE APROVEITAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO, SEJA NO MESMO REGIME OU EM REGIME DIVERSO, NÃO IMPORTA EM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS, "POIS ENQUANTO PERDUROU A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL, OS PAGAMENTOS, DE NATUREZA ALIMENTAR, ERAM INDISCUTIVELMENTE DEVDIDOS". (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro  Nilson Naves, DJU de 5.9.05). Precedentes de ambas as Turmas componebtes da Terceira Seção.
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n.1.113.+862/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 26/04/2010).